INTELIGÊNCIA POLICIAL E O CRIME ORGANIZADO
Armando Monteiro
Senador pelo PTB de Pernambuco e membro da Comissão Especial de Reforma do Código Penal
Dados do Ministério da Fazenda e da Secretaria do Tesouro Nacional mostram que as despesas realizadas pela União com segurança pública totalizaram R$ 9 bilhões em 2010. Somados aos gastos dos Estados, o montante chegou a R$ 47 bilhões no período.
Mas episódios como os observados em São Paulo e, recentemente, em Santa Catarina, sugerem que o enfrentamento da crescente violência exige mais do que apenas a garantia de recursos. O Estado brasileiro precisa rever sua estratégia geral de combate à criminalidade.
É notório que evoluiu a cooperação entre grupos que atuam em diferentes nichos criminais e em diferentes regiões do Brasil, como também cresceu seu poder no rastro do rápido desenvolvimento de novas tecnologias e da exploração de gama diferenciada de ilícitos, como a biopirataria, o tráfico de órgãos, a falsificação de produtos industriais e a expansão do tráfico de drogas e armas. A expansão do crime organizado exerce forte pressão sobre os sistemas nacionais de segurança pública.
A construção de um sistema de inteligência policial em rede é parte do enfrentamento do problema. Nesse caso, o trabalho de inteligência não é privativo de agências policiais especializadas, mas encontra-se distribuído no sistema de Justiça criminal.
Tal enfoque tomou forma após os atentados de 11 de setembro nos Estados Unidos e disseminou-se não apenas entre as nações diretamente afetadas por ameaças terroristas, mas também em países que convivem com organizações criminosas.
O crime organizado tem natureza complexa e envolve atividades realizadas em diferentes jurisdições. É necessário dispor de razoável capacidade tecnológica e de conhecimento especializado para detectar e reprimir as atividades dos grupos que o praticam.
O sucesso da ação dependerá da capacidade de os agentes estatais reduzirem os conflitos entre instituições que atuam em diferentes níveis e com competências diversas.
As Polícias Militares realizam a maior parte das prisões em flagrante. Mas é preciso uma nova legislação que garanta maior participação das polícias ostensivas (Militar e Rodoviária Federal) nas atividades de inteligência. Tais tarefas, apesar de contínuas e fundamentais, estão desamparadas do ponto de vista legal e requerem regulação constitucional.
Uma boa resposta seria a reforma do artigo 144, com o objetivo de permitir às polícias ostensivas atuar em cooperação com as judiciárias (Civil e Federal) nas suas investigações, além daquelas conduzidas pelo Ministério Público.
A regulação constitucional dessa matéria visa não apenas a proteção dos policiais envolvidos nas atividades de inteligência, mas tem o objetivo precípuo de garantir que o Ministério Público disponha de meios para exercer o controle externo das polícias que passarão a ter a prerrogativa legal de realizar atividades de inteligência.
O aspecto positivo dessa regulação é o potencial de eliminar os embates corporativistas hoje existentes entre órgãos policiais e estabelecer uma lógica de cooperação em benefício da segurança pública. Cabe ao Poder Legislativo preencher a lacuna legal existente.
A experiência externa mostra que não há melhor momento para combater o crime organizado do que em estágios iniciais. Depois, o custo das intervenções aumenta exponencialmente. Essa dinâmica afeta diretamente a estabilidade política de vários países latino-americanos.
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